Sócios fundadores
São considerados sócios fundadores os que se inscreveram até 17 de maio de 1840 e ratificaram este ato, com declaração do capital por que subscreviam, dentro de um mês da data com que foram publicados os estatutos primitivos, e os que, não excedendo os 50 anos de idade, de novo se inscrevam no mesmo prazo e com idêntica declaração (Estatutos 1894, capítulo VIII, artigo 75º)
Associado / Sócio
Qualquer pessoa de ambos os sexos que na data de admissão não exceda os 60 anos de idade e subscrevam pelo menos 50$000 réis, pelo menos. Os candidatos devem comprovar identidade da pessoa, idade e bom estado físico e residir em Portugal. As mulheres casadas deverão apresentar autorização dos seus maridos. Têm como deveres pagar joia e quotas, servir gratuitamente os cargos ou comissões para que os quais sejam legalmente eleitos (Estatutos 1894).
Pensionista
Refere-se à pessoa a quem é legada uma pensão, pelo associado subscritor. Por morte do sócio, a pensão a que o mesmo tiver direito pertencerá aos seus herdeiros nos termos seguintes:
1º – Falecendo o associado no estado de casado e com filhos, pertencerá a pensão à viúva ou ao viúvo (que não tiver impossibilidade física ou mental de adquirir meios de subsistência, e não tiver rendimento igual ou superior a essa parte, ou levantar a jóia e quotas que tiver pago, não querendo receber pensão, ou não podendo recebê-la por não ter completado 6 anos de associado) e juntamente aos filhos na forma seguinte: a) o cônjuge que sobreviver ao sócio terá metade da pensão e os filhos deste outra metade; b) são reputados filhos para vencimento da pensão, os que o associado deixar quando falecer, sendo do sexo feminino forem filhas solteiras ou viúvas ao tempo da morte do sócio; sendo do sexo masculino, foram menores de dezoito anos ou maiores dessa idade, mas menores de vinte e um anos, enquanto provarem que estudam teórica ou praticamente qualquer profissão ou arte, e ainda os maiores de dezoito anos que tenham incapacidade mental ou impossibilidade física de ganharem os meios de subsistência, enquanto esses impedimentos durarem; c) concorrendo filhos hábeis legítimos com legitimados à metade da pensão, será esta dividida entre eles em partes iguais; d) concorrendo filhos legítimos com filhos perfilhados, que já o estavam ao tempo em que o pai contraiu o matrimónio de que veio a ter os filhos legitimados, os filhos perfilhados terão porção igual a esses menos um terço; e) se, porém, os filhos perfilhados o forem depois de contraído o matrimónio, a sua pensão excederá a porção dos outros menos um terço, e sairá só do terço da pensão; f) se, porém, só concorrerem filhos perfilhados, haverão estes a pensão em partes iguais.
2º – Se o sócio falecido deixar só o cônjuge, nos termos do primeiro artigo, haverá esse cônjuge a pensão por inteiro.
3º – Se o sócio falecido deixar só filhos legítimos ou legitimados, ou perfilhados, haverão esses filhos a pensão por inteiro pela forma estipulada no nº1 deste artigo, para o caso de concorrem só a metade da pensão.
4º – Não ficando cônjuge nem filhos do sócio falecido, pertencerá a pensão à mãe solteira ou viúva, ou ao pai maior de 70 anos, sem meios conhecidos de subsistência.
5º – Na falta dos herdeiros acima mencionados poderá o sócio legar a pensão a qualquer pessoa ou pessoas, uma vez que sejam do sexo feminino, viúvas ou solteiras, ou do sexo masculino menores de dezoito anos ou maiores dessa idade, mas menores de vinte e um anos, enquanto provarem que estudam teórica ou praticamente qualquer profissão ou arte, e ainda os maiores de dezoito anos que tenham incapacidade mental ou impossibilidade física de ganharem os meios de subsistência, enquanto esses impedimentos durarem. Além disso, tem de estar disposto no testamento ou escritura pública.
6º – Quando não há estes herdeiros, têm direito à pensão em partes iguais, as irmãs que existam no estado de solteiras ou viúvas.
7º – Não tem direito à pensão quem for judicialmente convencido de ter sido autor ou cúmplice da morte do sócio.
Dote
A pensionista solteira, casando, receberá, à vista de certidão do casamento, um dote igual à importância de cinco anos, abatendo-se dela o que já tiver recebido e o que estiver em dívida ao cofre.
Capital subscrito
O sócio tem o direito de estabelecer a quantia por que subscreve, contando que não seja inferior a 50$00 réis, nem superior a 800$000, sendo que o poder aumentar ou diminuir ao longo do tempo.
Ceder direitos
A cedência de direitos ao Montepio Geral significa que o associado levanta a joia não querendo receber a pensão por não ter herdeiros.
Mutualismo
Movimento associativo assente nos princípios de entreajuda e de contribuição coletiva para benefício dos seus membros e, por vezes, da sua rede familiar ou estranhos elegíveis.
Pensão
Renda paga ao pensionista, ao abrigo do regime estatutário, sendo regulada por uma escala graduada consoante o período de contribuições.
Caixa Económica
Instituição de origem setecentista com propósitos financeiros (concessão de crédito, aplicação e gestão de fundos), morais e sociais.
Associações de Socorros Mútuos
Coletividades que agregam trabalhadores e com uma duração indefinida, que através da entreajuda e da quotização dos seus associados, praticam fins de auxílio recíproco na doença, invalidez e financiamento do funeral, por exemplo. Os benefícios podem ser alargados às suas famílias.
Ética Mutualista
Exigência estatutária do compromisso dos sócios com práticas democráticas de sufrágio interno, de participação em assembleia ou de exercício de cargos administrativos.